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Trabalhador demitido por justa causa após prisão consegue reverter decisão em MG

A Justiça do Trabalho entendeu que a detenção provisória impediu o retorno ao serviço e afastou a hipótese de abandono de emprego.

Por 3 min de leitura

Trabalhador demitido por justa causa após prisão consegue reverter decisão em MG
Trabalhador demitido por justa causa após prisão consegue reverter decisão em MG

Um trabalhador demitido por justa causa após passar dois meses preso provisoriamente em Minas Gerais conseguiu reverter a penalidade na Justiça do Trabalho. O funcionário, que prestava serviços em uma empresa de montagem e manutenção industrial localizada em Serra do Salitre, no Alto Paranaíba, havia sido dispensado sob a acusação de abandono de emprego devido às faltas acumuladas durante o período em que esteve detido.

O caso teve início quando o homem ficou sob custódia entre os dias 1º de agosto e 1º de outubro de 2025, respondendo a acusações sobre as quais alega inocência. Ao recuperar a liberdade, ele foi surpreendido com a rescisão contratual motivada pelas ausências registradas nos registros da companhia enquanto estava privado de liberdade.

Em sua defesa perante os tribunais, o trabalhador argumentou que jamais teve a intenção de abandonar o posto de trabalho. Justificou que a prisão o impossibilitou tanto de comparecer às atividades laborais quanto de comunicar diretamente à empregadora o motivo de seu afastamento forçado, tratando-se de uma circunstância totalmente alheia à sua vontade.

Por outro lado, a empresa alegou em juízo que as ausências teriam começado antes do período oficial de detenção informado, mais precisamente em 29 de julho de 2025. A companhia afirmou ter enviado telegramas para requerer esclarecimentos, mas relatou não ter obtido retorno. Sustentou ainda que desconhecia a situação prisional do funcionário e que caberia a ele ou a terceiros avisar a gerência.

Ao analisar o recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmou o entendimento da primeira instância que já havia anulado a justa causa. O relator do processo, juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, enfatizou que a mera ausência prolongada não basta para configurar o abandono de emprego, sendo imprescindível a comprovação do ânimo deliberado de não retornar às funções.

O magistrado pontuou que a prisão provisória constitui fator impeditivo para a prestação do serviço e para a comunicação direta, reforçando que não seria razoável exigir que familiares do trabalhador assumissem a responsabilidade de justificar a ausência perante a empregadora. Com o entendimento de que não houve intenção de abandono, a Justiça manteve a reversão da demissão para uma modalidade sem justa causa.

A decisão também preservou a responsabilidade subsidiária de uma empresa do setor de fertilizantes, que poderá arcar com as obrigações trabalhistas caso a empregadora principal não cumpra a determinação judicial. Após tentativa da defesa de modificar o entendimento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o recurso foi negado por irregularidades no depósito recursal, tornando a sentença definitiva e encerrando a disputa.

Fontes consultadas

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